Perda da Comanda, Consumação Mínima, Couvert Artístico... Saiba Seus Direitos!


Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local.

Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor. Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.

Além disso, pode-se verificar violações às regras de consumo em diversas outras ocasiões corriqueiras. Listei aqui as mais comum, para que você fique bem informado:

PERDA DA COMANDA

A decisão pelo uso da comanda como forma de controlar o que é consumido por seus clientes é do estabelecimento que a utiliza. Portanto, é ilícito cobrar do cliente multa pela falha no método escolhido pelo próprio estabelecimento.

Além disso, é prática abusiva o estabelecimento cobrar dos seus clientes valores que eles não consumiram, muito menos em valores absurdos como os que são previstos em caso de perda da comanda (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V).

Outro ponto, é que não cabe ao consumidor comprovar o quanto ele gastou, mas sim ao estabelecimento, pois ele é quem detém poder dos meios para comprovar o que foi consumido em suas dependências (nota fiscal, por exemplo).

Em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor transfere exclusivamente ao estabelecimento o ônus de comprovar o quanto foi consumido pelo cliente em caso de perda da comanda.
O PROCON recomenda que o consumidor que passar por uma situação dessas, primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e ofereça o pagamento do que foi efetivamente consumido.  Isso se aplica tanto para as comandas de papel, quanto para os cartões eletrônicos.

Caso não consiga êxito ou mesmo seja vítima de qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça ou caso o estabelecimento impeça a sua saída sem o pagamento do valor cobrado pela perda da comanda, entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190, e faça um Registro de Ocorrência.
Se, ao contrário, para evitar constrangimentos, o consumidor prefira efetuar o pagamento do valor cobrado (ou caso ele tenha pago antes de saber que era uma cobrança indevida), ele deve pedir a nota fiscal e terá o prazo de 4 anos para ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.


CONSUMAÇÃO MÍNIMA 

A cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é proibida por lei (no Rio de Janeiro, Lei Municipal nº 5.497/2012). Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I) considera como medida abusiva, uma vez que o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço.

Em alguns Estados, a cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

De acordo com o Procon, caso as casas noturnas optem por cobrar entrada, ficam proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico. No entanto, o professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, Paulo Maximilian , alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima. 
No Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento que obrigar o pagamento de consumação mínima será multado em R$5.000,00, de acordo com a Lei Municipal nº 5.497/2012.


COUVERT ARTÍSTICO 

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a cobrança do "valor artístico" só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra manifestação artística em ambiente fechado.  Portanto, é ilegal cobrar couvert artístico se, por exemplo, a casa proporcionar apenas um playback ou um telão em dia de jogos.

Além disso,  pela Lei Delegada Nº 4 de 26/09/62 (art. 11, alínea “c”), o consumidor deve ter ciência antecipadamente dessa cobrança de forma clara e precisa por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível, para que lhe seja dada a opção prévia de não concordar e escolher outro estabelecimento. Lembrando que, se o estabelecimento já cobra entrada, é vedado que cobre também couvert artístico.

Caso a casa descumpra tais regras, será considerado venda casada qualitativa, proibida no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (art. 39,I) e o estabelecimento estará sujeito à multa.


COUVERT DE MESA

Alguns restaurantes oferecem “couvert de mesa”, aquele aperitivo que vem à mesa antes de o cliente fazer o pedido. A cobrança do couvert de mesa só pode ser feita se o serviço foi solicitado pelo consumidor.

Caso o couvert venha à mesa sem qualquer informação, o consumidor tem o direito de recusá-lo, sem precisar dar nenhuma explicação e sem nenhum constrangimento, pois tal serviço é opcional. Caso decida por aceitá-lo, o valor referente ao serviço não pode ser cobrado na conta. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I e III, e parágrafo único) interpreta esse serviço como "amostra grátis", inexistindo obrigação de pagamento.

De acordo com o mesmo Código, se o restaurante oferece sem informação e depois e cobra o pagamento do couvert, ele vai incorrer em mais uma prática abusiva e está sujeito à multa.


GORJETA E 10% PELO SERVIÇO

O pagamento não é obrigatório, pois trata-se de uma a manifestação de generosidade do consumidor, portanto, ele paga se quiser
Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio E na porta de entrada. Mas não podem impor como cobrança obrigatória sob pena de violar o art. 39, V, do Código que estabelece que os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
Inclusive, a discriminação na nota fiscal deve deixar  claro que aquele valor se trata do valor cobrado relativo ao serviço, após a discriminação do total e de forma que deixe claro o fato de ser opcional.
A obrigatoriedade da cobrança caracteriza prática abusiva e o consumidor não precisa ficar constrangido em recusar este pagamento.

 TEMPO DE DEMORA NOS PEDIDOS

No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Se houver demora excessiva, o consumidor deve ser informado, e pode até optar se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto.

Se o tempo de espera ultrapassar o previsto e o consumidor não quiser esperar, ele pode se retirar do local, pagando apenas aquilo que foi consumido até o momento.


FURTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO

Segundo informação do Procon-RJ, ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor. 
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. 
Também se encontram decisões que já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança (que passe a sensação de que o cliente pode se descuidar dos seus pertences sem riscos, como ocorre na maioria dos restaurantes), o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos. 


Fontes:
http://www.procon.rj.gov.br
http://www.idec.org.br
http://www.portaldoconsumidor.gov.br

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