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Não se Engane! Nescau 2.0 x Nescau Light

Há uma grande discussão a respeito da diferença entre os valores calóricos das versões Light e Tradicional (2.0) do Nescau e se a Nestlé está, de fato, enganando (ou tentando enganar) seus consumidores.
Eu descobri isso semana passada, quando fui ao mercado comprar Nescau 2.0, como de costume. 
Achei curioso a versão Light custar cerca de 80% a mais do que o Nescau 2.0 e resolvi olhar a embalagem para descobrir o que justificaria tamanho aumento no valor.

Logo de cara, reparei escrito bem grande na embalagem que o Nescau Light tem "30% menos calorias". Parece bom, mas preferi pegar as duas latinhas e comparar as tabelas nutricionais.

Pela foto abaixo, (a segunda não ficou muito boa, vou trocar assim que eu for ao supermercado de novo), percebe-se que o Nescau 2.0 tem 74 kcal (4% VD) e o Nescau Light tem 32 kcal (ou 2% VD). 
Pensei "Que ótimo! Mas peraí.. isso não parece 30% menos... parece 50% menos!"
Olhei com mais atenção e verifiquei quais as porções de pó foram tomadas para a base para o cálculo do valor calórico...



E aí está a polêmica: a porção base do Nescau 2.0 é de 20g (ou 2 colheres de sopa) e a do Nescau Light é de 9,5g (ou 1 colher de sopa), ou seja, a porção que serviu de cálculo para o número de calorias do Nescau Light é também a metade da utilizada no Nescau 2.0!! 

Então isso significa que os dois tem praticamente o mesmo número de calorias? 

Achei melhor fazer as contas em casa e concluí que: se em 20g de cada produto, o Nescau Light tem 67,36kcal e o Nescau 2.0 tem 74Kcal, significa que o Nescau Light tem apenas 8,97% menos calorias do que o Necau 2.0, e não 30% como diz a embalagem!
Isso soava muito estranho, não apenas por causa da possível propaganda enganosa vinda de uma grande empresa como a Nestlé, mas porque isso infringiria as normas do Inmetro, que considera lights os "alimentos produzidos de forma que sua composição reduza em, no mínimo, 25% o valor calórico".

Fui ao Google procurar a respeito e  descobri que já havia muita polêmica acerca dessa situação. Num dos sites que apareceram na pesquisa tinha um consumidor fazendo a mesma reclamação e logo abaixo, a resposta da Nestlé, dizendo o seguinte:

"A frase “30% menos calorias” no rótulo do NESCAU® Light refere-se à redução calórica que o produto oferece em relação ao NESCAU® 2.0. A esse respeito, cumpre ressaltar que apesar de apresentarem características semelhantes, os produtos da linha NESCAU® têm composições diferentes, o que determina um modo de preparo específico para cada um deles. 

No caso do NESCAU® Light, é necessária uma quantidade menor de pó para se obter o mesmo volume de bebida em relação ao NESCAU® 2.0. Assim, enquanto para preparo da bebida com NESCAU® 2.0 recomenda-se a utilização de 20g do produto em um copo de leite, a instrução para preparo da bebida com NESCAU® Light é que à mesma quantidade de leite sejam adicionadas 9,5g do produto, conforme indicado nos rótulos de cada um desses produtos.

Esta diferença deve-se ao fato da maior concentração de cacau na fórmula de NESCAU® Light, permitindo que se utilize menos pó na preparação, e, também, à substituição parcial do açúcar pelo adoçante. O resultado é uma bebida achocolatada com as mesmas características de sabor e cor que as outras versões do produto oferecem."

Realmente essa é uma justificativa plausível, afinal, é bem lógico que, se você usar menos quantidade do produto, consumirá menos calorias. Dessa forma, não podemos dizer que a Nestlé infringe as normas da Anvisa, porque este órgão permite que o cálculo de calorias seja feito após a preparação do produto.
Entretanto, coloco aqui em dúvida se a Anvisa ou o Inmetro fizeram a verificação empírica para saber se a versão Light realmente apresenta o mesmo sabor que a versão tradicional, mesmo utilizando metade da quantidade de pó.

Dentre todos os blogs e sites de consumidores que fizeram as mesmas contas, há diversas reclamações a respeito, dizendo que o Nescau Light tem o sabor mais suave (ou menos sabor) em relação ao tradicional, fazendo com que se precise utilizar mais pó (talvez mais do que o que se costuma utilizar com o 2.0) para que o achocolatado fique semelhante ao feito com o Nescau 2.0.

Como isso varia de pessoa para pessoa, deixo para que cada um tire suas conclusões. Se você acha que precisa utilizar o dobro do pó para obter o mesmo sabor, pense se vale a pena pagar 80% a mais num produto pela redução de apenas 8,7%  no consumo de calorias do seu achocolatado. 
Não se esqueça que essa não é uma prática feita apenas pela Nestlé. Há outros achocolatados (e outros produtos) se utilizando da mesma saída para cobrar muito mais por produtos considerados - legalmente  -  "light".

Por tanto, não se engane, fique esperto!

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Pastel de Jacaré da Ilha!


Ontem eu fui convidada a experimentar o famoso pastel de jacaré da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro.
O local, chamado Pastel Mania, é um bar que, para quem não é da Ilha, não dá nada ao passar por ele.
Entretanto à noite, depois que o comércio fecha, principalmente às sextas-feiras, é um dos principais points do bairro!
Há cerca de 15 sabores diferentes de pastel, todos fritos na hora. A massa é bem crocante, sequinha e muuuito bem recheada. Tive a oportunidade de experimentar os pasteis de bacalhau, siri, carne seca e claro, a estrela, o de jacaré!

E como é a carne de jacaré?
Bom, a textura da carne de jacaré é parecida com a de um peito de frango bem macio e muito bem desfiado. É tão bem desfiado, que parece com bacalhau.
O sabor é bem suave, quase como o frango e, talvez por isso, a carne estava muito bem temperada. Achei que o grande diferencial estava num gostinho, ao fundo, de frutos do mar frescos, parecido com o que se sente quando se come uma caldeirada ou mexilhões cozidos.
Embora a carne não tivesse nenhum sabor extraordinário, os pasteis de lá são tão bons, que este era só mais uma das delícias!

Procurei outras informações sobre o Pastel Mania e descobri, através do site SRZD, que o dono, o Sr. Luíz Peres, inaugurou o bar há 13 anos.
Ele é um senhor muito simpático, disposto e adora conversar. Disse que chega a vender de 70 a 100kg de carne de jacaré por semana, que equivalem a  1.200 a 1.400 pastéis!


O quilo da carne de jacaré chega a custar
R$ 36,00 o kg para ele, mas que vale muito a pena, tendo em vista que esse é o chamariz da casa (pessoas saem de longe somente para experimentar essa iguaria)!

Cada pastel custa entre R$ 3.00 e R$3.50.

Se vocês quiserem experimentar, aí vai a dica:



Lanchonete Pastel Mania
Av.Paranapuã,1361 - Tauá - Ilha do Governador/RJ
Tel: (21) 3363-5323 - (21)7114-0432

Não Jogue Óleo pelo Ralo da Pia!


Você sabia que um litro de óleo contamina 1 milhão de litros de água? 1 milhão de litros de água é o suficiente para uma pessoa usar durante 14 anos!

Essa contaminação acontece porque o óleo impede a troca de oxigênio e mata todos os seres vivos como plantas, peixes e microorganismos. E ele também impermeabiliza o solo contribuindo para as enchentes.
Além disso, Em contato com a água do mar, esse resíduo líquido passa por reações químicas que resultam em emissão de metano, gás extremamente nocivo ao meio ambiente.

Mas e aí? O que fazer então com as sobras de óleo utilizado na cozinha?
A maioria dos ambientalistas concorda que não existe um modelo de descarte ideal do produto.

Então, vou dar aqui duas opções para você.

A primeira é colocar todo o óleo usado dentro de garrafas reutilizadas (pode ser qualquer tipo de garrafa, como as de refrigerante, por exemplo.
Existem empresas que fazem a coleta desse óleo na sua casa, basta entrar em contato com eles. Essas empresas reutilizam o óleo para fazer outros tipod e produtos, desde sabão até biodísel.

A empresa AKATU, por exemplo,  tem postos de coleta em todo o Brasil, o endereços e telefones estão nesse ink:
http://www.akatu.org.br/Temas/Residuos/Posts/Onde-entregar-o-oleo-de-cozinha-usado




A segunda alternativa é reaproveitar o óleo de cozinha para fazer sabão. A receita é super simples, veja só:


Material
5 litros de óleo de cozinha usado
2 litros de água
200 mililitros de amaciante
1 quilo de soda cáustica em escama

Preparo
Coloque a soda em escamas no fundo de um balde cuidadosamente
Coloque, com cuidado, a água fervendo
Mexa até diluir todas as escamas da soda
Adicione o óleo e mexa
Adicione o amaciante e mexa novamente
Jogue a mistura numa fôrma e espere secar
Corte o sabão em barras


Atenção: A soda cáustica pode causar queimaduras na pele. O ideal é usar luvas e utensílios de madeira ou plástico para preparar a mistura.

Fonte da Receita: Ministério Público Federal 

Seja consciente e ajude o meio ambiente :)

Coma Mais Chocolate Nessa Páscoa!

Você já parou para notar a diferença de preço entre um ovo de páscoa e o mesmo chocolate em outra versão?

Os ovos de páscoa costumam custar cerca de 5 a 8 vezes mais caro que sua versão em tablete, por exemplo. Fiz uma pesquisa simples, que mostra como você gasta muito mais quando compra ovos:

Clique na imagem para visualizar em tamanho maior.

Essa pesquisa foi feita com produtos da Nestlè, com base nos preços das Lojas Americanas, e mostra como você, gastando o mesmo valor, pode comprar mais de 5 vezes a quantidade de chocolate se conseguir não se render aos encantos do formato oval dos ovos de páscoa.

Mas aí você pensa "mas todo mundo presenteia com ovos de páscoa e eu vou dar uma barrinha?"
Não, você não vai presentear alguém com uma barrinha... você irá se livrar dos modismos e das seduções criadas pelo comércio para comer e presentear esse alguém com muito mais chocolate! Imagine que você gastará o mesmo valor que gastaria em um ovo de páscoa número 15 ou 20, para um embrulho de presente com 5 barras... ou com 5 caixas de bombom!

Se você costuma dar ovos números 25 ou 30, melhor ainda, pois, com o mesmo valor, pode presentear alguém com um embrulho de presente com 10 barras ou 10 caixas de bombom!

É claro que não podemos pensar assim quando se trata de crianças, afinal, para as crianças, a magia da páscoa não está nem no ovo, nem no chocolate, mas sim na surpresa que tem dentro!

Essa dica é para quem gosta de comer chocolate ou quem pretende presentear um familiar ou um amigo que também prefere o chocolate do que o seu formato. São pequenas coisas que não paramos para nos dar conta, pois somos muito influenciados pelo comércio, mas que, se pararmos para fazer as contas, valerá muito mais a pena no final.

Então, dica do dia é: nessa páscoa, livre-se do modismo e coma muito mais chocolate!!

Perda da Comanda, Consumação Mínima, Couvert Artístico... Saiba Seus Direitos!


Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local.

Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor. Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.

Além disso, pode-se verificar violações às regras de consumo em diversas outras ocasiões corriqueiras. Listei aqui as mais comum, para que você fique bem informado:

PERDA DA COMANDA

A decisão pelo uso da comanda como forma de controlar o que é consumido por seus clientes é do estabelecimento que a utiliza. Portanto, é ilícito cobrar do cliente multa pela falha no método escolhido pelo próprio estabelecimento.

Além disso, é prática abusiva o estabelecimento cobrar dos seus clientes valores que eles não consumiram, muito menos em valores absurdos como os que são previstos em caso de perda da comanda (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V).

Outro ponto, é que não cabe ao consumidor comprovar o quanto ele gastou, mas sim ao estabelecimento, pois ele é quem detém poder dos meios para comprovar o que foi consumido em suas dependências (nota fiscal, por exemplo).

Em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor transfere exclusivamente ao estabelecimento o ônus de comprovar o quanto foi consumido pelo cliente em caso de perda da comanda.
O PROCON recomenda que o consumidor que passar por uma situação dessas, primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e ofereça o pagamento do que foi efetivamente consumido.  Isso se aplica tanto para as comandas de papel, quanto para os cartões eletrônicos.

Caso não consiga êxito ou mesmo seja vítima de qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça ou caso o estabelecimento impeça a sua saída sem o pagamento do valor cobrado pela perda da comanda, entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190, e faça um Registro de Ocorrência.
Se, ao contrário, para evitar constrangimentos, o consumidor prefira efetuar o pagamento do valor cobrado (ou caso ele tenha pago antes de saber que era uma cobrança indevida), ele deve pedir a nota fiscal e terá o prazo de 4 anos para ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.


CONSUMAÇÃO MÍNIMA 

A cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é proibida por lei (no Rio de Janeiro, Lei Municipal nº 5.497/2012). Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I) considera como medida abusiva, uma vez que o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço.

Em alguns Estados, a cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

De acordo com o Procon, caso as casas noturnas optem por cobrar entrada, ficam proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico. No entanto, o professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, Paulo Maximilian , alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima. 
No Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento que obrigar o pagamento de consumação mínima será multado em R$5.000,00, de acordo com a Lei Municipal nº 5.497/2012.


COUVERT ARTÍSTICO 

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a cobrança do "valor artístico" só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra manifestação artística em ambiente fechado.  Portanto, é ilegal cobrar couvert artístico se, por exemplo, a casa proporcionar apenas um playback ou um telão em dia de jogos.

Além disso,  pela Lei Delegada Nº 4 de 26/09/62 (art. 11, alínea “c”), o consumidor deve ter ciência antecipadamente dessa cobrança de forma clara e precisa por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível, para que lhe seja dada a opção prévia de não concordar e escolher outro estabelecimento. Lembrando que, se o estabelecimento já cobra entrada, é vedado que cobre também couvert artístico.

Caso a casa descumpra tais regras, será considerado venda casada qualitativa, proibida no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (art. 39,I) e o estabelecimento estará sujeito à multa.


COUVERT DE MESA

Alguns restaurantes oferecem “couvert de mesa”, aquele aperitivo que vem à mesa antes de o cliente fazer o pedido. A cobrança do couvert de mesa só pode ser feita se o serviço foi solicitado pelo consumidor.

Caso o couvert venha à mesa sem qualquer informação, o consumidor tem o direito de recusá-lo, sem precisar dar nenhuma explicação e sem nenhum constrangimento, pois tal serviço é opcional. Caso decida por aceitá-lo, o valor referente ao serviço não pode ser cobrado na conta. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I e III, e parágrafo único) interpreta esse serviço como "amostra grátis", inexistindo obrigação de pagamento.

De acordo com o mesmo Código, se o restaurante oferece sem informação e depois e cobra o pagamento do couvert, ele vai incorrer em mais uma prática abusiva e está sujeito à multa.


GORJETA E 10% PELO SERVIÇO

O pagamento não é obrigatório, pois trata-se de uma a manifestação de generosidade do consumidor, portanto, ele paga se quiser
Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio E na porta de entrada. Mas não podem impor como cobrança obrigatória sob pena de violar o art. 39, V, do Código que estabelece que os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
Inclusive, a discriminação na nota fiscal deve deixar  claro que aquele valor se trata do valor cobrado relativo ao serviço, após a discriminação do total e de forma que deixe claro o fato de ser opcional.
A obrigatoriedade da cobrança caracteriza prática abusiva e o consumidor não precisa ficar constrangido em recusar este pagamento.

 TEMPO DE DEMORA NOS PEDIDOS

No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Se houver demora excessiva, o consumidor deve ser informado, e pode até optar se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto.

Se o tempo de espera ultrapassar o previsto e o consumidor não quiser esperar, ele pode se retirar do local, pagando apenas aquilo que foi consumido até o momento.


FURTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO

Segundo informação do Procon-RJ, ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor. 
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. 
Também se encontram decisões que já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança (que passe a sensação de que o cliente pode se descuidar dos seus pertences sem riscos, como ocorre na maioria dos restaurantes), o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos. 


Fontes:
http://www.procon.rj.gov.br
http://www.idec.org.br
http://www.portaldoconsumidor.gov.br

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